
A duplicata refere-se a um título de crédito emitido nas vendas efetuadas a prazo, é um instrumento autêntico brasileiro, regulada pela Lei Nº 5.474/1968 que estabelece apenas duas espécies de duplicatas: a mercantil e a de serviços.
Isto deve-se ao fato da duplicata não possuir emissão livre, depende do motivo que levou o sacador (credor), a emitir e exigir o pagamento do sacado (devedor).
A autorização para emissão de duplicata, corresponde apenas a uma prestação de serviços ou compra e venda mercantil, e somente em operações que gerem débitos para pagamento em um prazo igual ou superior a 30 dias.
De acordo com a lei, a duplicata tem origem em uma só fatura, mas vale alertar que, apesar de por vezes, nota fiscal e fatura se fundirem em um único documento, ambas possuem características jurídicas distintas.
Diferenças entre Nota Fiscal e Duplicatas
A nota fiscal, a nota fiscal-fatura e a fatura descrevem a mercadoria (a fatura quando posta na nota fiscal recebe o nome de nota fiscal fatura)
Se tratando de operação correspondente a prestação de serviços, o incidente será o ISS (imposto municipal referente a prestação de serviços).
Já de uma operação de compra e venda mercantil, o incidente será o ICMS (imposto estadual).
Já a fatura, esta sim, representa a formalização legal da operação (compra e venda ou prestação de serviços) e somente ela, segundo a lei, autoriza o saque das duplicatas.
Vale lembrar que, em alguns casos o saque de diversas duplicatas pode ser feita através de uma única fatura, desde que a somatória dos valores não exceda o valor total da fatura.
O que a lei diz, sobre duplicatas?
O que a lei não admite é o saque de duplicata sem origem, ou seja, sem que esteja atrelada a uma fatura mercantil ou de serviços, o que caracteriza emissão de duplicata sem lastro, é caracterizada como crime:
| Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar
a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. |
Compreenda melhor com um exemplo:
A duplicata é título executivo extrajudicial, ou seja, pode instruir uma ação onde se buscará
a penhora de bens do devedor para satisfação do débito não pago, obrigando-o a pagar
o débito inadimplente.
Outro ponto importante é: a execução de uma duplicata prescreve em 3 anos a contar do vencimento;
o protesto da duplicata interrompe o prazo de prescrição já que volta a contar por inteiro a partir
da data do protesto.
Para que possa ser executada a duplicatas é necessário o protesto da mesma junto do comprovante de
entrega da mercadoria adquirida ou da prestação do serviço.
Portanto, afim de evitar futuros problemas e prejuízos, deve-se ter cuidado ao utilizar a
duplicata, sempre baseando sua origem e suas espécies segundo o que determina a lei.
A duplicata é uma forma de cobrança de origem brasileira e com características específicas, com
força de título executivo extrajudicial, sendo uma forma de facilitar a vida do credor em busca de
seu crédito.
Mas sua aplicação equivocada é comum, sendo assim a informação correta sobre a forma de
utilização da duplicata é importante.
Assim sendo é preciso ter atenção aos pequenos detalhes que podem evitar um grande prejuízo, logo, mantenha a atenção!